Nas Recuperações Judiciais a atualização da dívida ocorre até a data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial e na Falência até a data da decretação da quebra da empresa. Com isso é estabelecida uma data de corte, onde todos os valores serão atualizados até o mesmo dia, sendo inclusas as atualizações previstas no plano de recuperação judicial ou juros e correção em caso de quebra.
Nas falências o pagamento depende da arrecadação de bens e valores a fim de que sejam distribuídos aos credores. Sendo possível o pagamento, primeiro são reservados valores para pagamento das despesas da Massa Falida (administrador judicial, contador, advogado, avaliações, etc.). Após é feito o pagamento de acordo com cada classe, sendo que: - Se o valor disponível foi suficiente para pagar o valor principal (na data da quebra) é feito o pagamento integral, caso não seja é feito o rateio entre os credores de forma proporcional. Ex: crédito equivalente a 10% do total da classe recebe 10% do valor a ser rateado; - Se o valor for superior ao pagamento do principal é feita a correção monetária dos créditos, sendo pagos da mesma forma. É necessário esclarecer que a correção monetária representa a recomposição do valor da moeda, do seu poder de compra, não se confundindo com juros. - Juros – Na falência, após o pagamento do principal e da correção monetária de todas as classes, se existir dinheiro suficiente é feito o cálculo dos juros, sendo pago utilizando os mesmos critérios acima.
Quando o processo de Recuperação Judicial é iniciado ou a empresa tem a falência decretada, consta a relação de credores, onde o Administrador Judicial deve enviar uma carta contendo informações sobre o processo, existência do crédito, classe e valor. Após o acompanhamento do processo deve ser feito pelo site do Administrador Judicial e preferencialmente pelo acompanhamento do processo por advogado, o qual terá melhores condições de compreender e orientar os credores de todos os acontecimentos.
Os processos possuem relações de credores, sendo publicados editais de intimação a todos os interessados contendo o valor e classe do crédito.
Caso o credor não esteja incluído na relação de credores, este poderá apresentar sua habilitação de crédito e caso discorde do valor ou classe poderá apresentar sua divergência de crédito, que ocorre da seguinte forma:<br /> Após a publicado do edital com a relação de credores no diário da justiça e em jornal de grande circulação, a lei prevê que os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua habilitação ou divergência diretamente ao Administrador Judicial, que fará a análise do pedido.
Após o prazo de 15 (quinze) dias para entrega das habilitações ou divergências o Administrador Judicial tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para fazer a análise do pedido, quando buscará informações e documentos com a empresa. Após esse prazo é publicado o segundo edital de credores com as alterações feitas ou não, quando os interessados terão prazo (10 dias) para acessar os documentos e manifestação que embasaram aquela decisão.
Após a publicação do segundo edital, aqueles que não concordarem com o valor e classe do crédito poderão apresentar ao Juiz sua Impugnação, quando serão ouvidos o Administrador Judicial, a empresa e o Ministério Público, após o que o MM. Juiz decidirá. OBS: Tendo em vista esta fase ser judicial é necessário ser feito através de advogado.
Apesar de se tratar de procedimento extrajudicial, a forma de apresentação das habilitações e divergências de crédito também devem seguir a forma prevista em lei, cujas observações são:<br /> - Por se tratar de procedimento extrajudicial não é necessário advogado, podendo o interessado fazer sua manifestação pessoalmente;<br /> - Indicar seus dados pessoais e endereço;<br /> - Valor do crédito até a data do pedido de Recuperação Judicial ou falência, sua origem e classificação;<br /> - Documentos comprobatórios do crédito, devendo ser ORIGINAIS ou CÓPIA AUTENTICADA quando estiverem juntados em outro processo.
Caso o interessado perca os prazos acima, será considerado como credor retardatário, onde poderá apresentar sua impugnação para adequar o crédito, porém não terá direito de voto em assembleia.
O pagamento aos credores na Recuperação Judicial é feito somente se o plano de recuperação judicial for aprovado pelos credores e realizado na forma em que for aprovado.<br /> Os créditos trabalhistas são pagos sempre em até 01 ano após a publicação da decisão que homologa o plano de recuperação judicial aprovado e concede a recuperação judicial.<br /> Os demais créditos são pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, geralmente de forma periódica e parcelada, sendo inclusa alguma forma de correção e juros.<br /> Na falência o pagamento é realizado quando da existência de valores, sendo pago através de cheque nominal ao credor.<br /> Na Recuperação Judicial o pagamento é feito diretamente pela empresa em recuperação, devendo o credor informar os dados para depósito ou outro meio que deseja receber.
O plano de recuperação judicial será apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação que deferir o processamento da Recuperação Judicial.<br /> Os requisitos do plano de Recuperação estão previstos no art. 53 da Lei abaixo colacionado.<br /> Quando apresentado, o plano de Recuperação ficará disponível aos credores no processo, em cartório e também disponibilizado na internet no site do Administrador Judicial.
Com a entrega do Plano de Recuperação Judicial é publicado um edital aos credores com essa informação, quando terão o prazo de 30 (trinta) dias para fazerem objeções (discordância) ao mesmo.<br /> Se ninguém discordar do plano este é automaticamente aprovado.<br /> Caso ocorra alguma objeção, será convocada uma assembleia de credores, que votarão o plano de recuperação.<br /> Se o plano for aprovado este será homologado pelo Juiz e terão início os pagamentos e caso seja rejeitado será decretada a falência do devedor.
Existem muitas outras questões e peculiaridades da lei, sendo as questões acima as principais dúvidas dos interessados e suficientes para compreender um pouco do procedimento da Recuperação Judicial e Falência.<br /> Fica registrado que os credores e interessados tem permanente acesso ao Administrador Judicial que está a disposição para quaisquer esclarecimentos ou providências necessárias.